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| Elisa Bellato explica consequências das postagens e mensagens nas redes sociais Foto: Bruno Henrique Santos |
Em tempos de pandemia e muita tensão, os nervos andam à flor da pele. Muitos usam as redes sociais como "válvula de escape" e nelas deixam comentários que podem gerar muito mais do que uma simples suspensão de acesso a esses sites e aplicativos.
A Advogada mineira Elisa Bellato explica as consequências de mensagens na grande rede e orienta como proceder em caso de ofensas e outras situações:
Revista de Cultura: Elisa, muita gente acha que internet é um território livre e xinga, ofende e até faz ameaças. Mesmo que mande só via mensagem privada, essas pessoas podem ser punidas?
Elisa Bellato: Sim. As ofensas e xingamentos não precisam ser públicos. É normal associarmos o direito de punição a uma ofensa pública, em que a vítima é exposta e humilhada diante de outras pessoas. Mas o direito pode ser aplicado em qualquer caso em que a vítima se sentir humilhada e prejudicada em sua honra, ainda que de forma particular.
A condenação nesses casos, na esfera cível é pecuniária, ou seja, o ofensor é condenado ao pagamento em dinheiro de quantia arbitrada pelo Juiz, que tomará como base entre outros critérios para o julgamento, a extensão do dano causado à vítima.
Além da responsabilização cível, dependendo do ato praticado, o ofensor pode responder ainda por crimes de calúnia (imputar a alguém fato falso descrito como crime), difamação (imputar a alguém fato ofensivo à reputação) ou injúria (não tem fato, aqui existe tão somente a ofensa à dignidade, como por exemplo, as palavras de baixo calão).
A honra da pessoa, seja ela física ou jurídica, é um direito da personalidade e que não deve ser violado. Essa proteção está inserida na nossa Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, in verbis: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. ”
Assim, caso ocorram ofensas ou xingamentos nas redes sociais, seja lá qual for o motivo, teremos a configuração do dano moral, passível de indenização.
O dano moral está previsto no artigo 186, do Código Civil, a saber: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ”
Os crimes de calúnia, difamação e injúria estão tipificados no Código Penal, respectivamente nos artigos 138, 139 e 140, em que o ofensor está sujeito a pena de prisão.
Já com relação à ameaça nas redes sociais, temos que a conduta ocorre por meio de comentários intimidadores. O crime se consuma com a pronúncia da promessa de um mal injusto, sem que haja a necessidade de que ele se concretize. Com o advento das redes sociais, a ameaça tem se tornado um crime muito comum.
O crime de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal, a saber: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. ”
Ao contrário do que muitos pensam, a internet não é terra sem lei.
Revista de Cultura: Estamos em uma pandemia. A pessoa dizer com todas as letras que está contaminada, mostrar foto de exame e afirmar que vai espirrar em todo mundo. Mesmo que seja uma piada de mau gosto, isso pode ser considerado crime? Se o exame publicado for falso, é crime também?
Elisa Bellato: Só a ameaça, nesse caso específico, não constitui crime. Para que seja considerado crime é necessário que o sujeito, de fato, dissemine o vírus, de acordo com o artigo 267 do Código Penal, que diz: “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida sanitária preventiva”.
Importante citar também como conduta criminosa, em tempos de COVID – 19, a violação de determinação do poder público, que tenha finalidade de evitar entrada ou propagação de doença contagiosa, tais como isolamento ou quarentena. Quem desrespeitar as medidas sanitárias impostas pode ser condenado a uma pena de 1 mês a 1 ano de reclusão, além de multa.
Se o exame publicado for falso, não é considerado crime porque não é um documento público ou particular, ou seja, o resultado do exame não pode ser considerado documento para fins de falso criminal. Por outro lado, a conduta pode ser considerada como falta grave trabalhista, cabendo demissão por justa causa.
Revista de Cultura: Fale algumas dicas de como proceder caso a pessoa se sinta ofendida com postagens,mensagens em sites ou aplicativos de conversa...
Elisa Bellato: Primeiramente, a vítima deve realizar o print de todas as mensagens, conversas, posts, etc que possam indicar a autoria e materialidade delitiva. Importante não esquecer de guardar a URL da página, ou seja, o endereço da postagem e do perfil do usuário que praticou tais condutas, pois futuramente podem ser necessários para um pedido de remoção de conteúdo, como definido pelo Marco Civil da Internet (artigo 19, § 1º) ao requerer a “identificação clara e específica do conteúdo”.
2 - É recomendável ir a um Cartório de Notas, e requisitar ao tabelião o registro dos elementos colhidos no item anterior em forma de uma ata notarial, revestida de fé pública.
3- Formalizada a preservação do conteúdo, a vítima poderá dirigir-se até uma Delegacia de Polícia para registrar o fato através de um Boletim de Ocorrência.
4 - Além da responsabilização criminal, a vítima poderá solicitar judicialmente a remoção do conteúdo. De acordo com o Marco Civil da Internet (MCI), a remoção se dá apenas mediante ordem judicial (art. 19, MCI), exceto em casos de conteúdo de natureza sexual (art. 21, MCI).
A vítima de uma ofensa pela Internet tem meios para buscar a devida reparação, e não deve se esquivar de procurar este caminho, ajudando a desencorajar o autor do fato a cometer tal ilícito novamente. E nunca se esqueça, procure sempre um Advogado!

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